O pagamento desta Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) é de caráter obrigatório,
devido à natureza tributária parafiscal da contribuição sindical, respaldada no art. 149, da CF/88, e, portanto exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a qual destacamos a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126.
A Lei Ordinária nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, apenas passou a exigir das entidades sindicais formalidades para o recolhimento e desconto da contribuição sindical, não extinguindo o tributo sindical, nem tornando facultativa.
Qualquer alteração nesse instituto deveria ser feito por meio de Lei Complementar e não por mera Lei Ordinária, que não tem o condão de alterar matéria relativa a legislação tributária, razão pela qual o não pagamento da contribuição sindical acarreta nas infrações previstas na lei, além da suspensão do exercício profissional, conforme dispõe o art. 599 da CLT.
O SINDAEGS se reserva o direito de cobrar na justiça, se for o caso, da empresa e do funcionário que deixar de contribuir.
A Direção.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
Os empresários estão fazendo a sua parte, buscando fortalecer seus sindicatos.
E nós? Vamos enfraquercer-mos.?
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