Reforma da Previdência
Entenda as regras de transição para a aposentadoria!
São cinco as regras de transição que serão aplicadas para aqueles que já contribuem para o INSS na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
O trabalhador poderá escolher a regra que mais o beneficie. Entenda:
Pedágio de 50%
A 1ª regra vale para quem está faltando até dois anos para se aposentar.
Só se aplica para a mulher que tiver contribuído no mínimo por 28 anos e para o homem que tiver contribuído no mínimo por 33 anos.
Esta regra não exige idade mínima, mas demanda que se cumpra um pedágio de 50% do tempo que faltava para completar os 30 anos para a mulher e os 35 anos para o homem.
Idade mínima + tempo de contribuição
A 2ª regra vale para as mulheres que já tiverem 57 anos de idade e para os homens que tiverem 60 anos de idade quando a Reforma for aprovada.
Caso a pessoa se enquadre aqui terá que cumprir 100% do tempo que faltava para completar os 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos de contribuição, se mulher.
O segurado terá o seu beneficio calculado da mesma forma que era feito antes da reforma e ainda receberá 100% da média das 80% das melhores contribuições de julho de 1994 até a data da concessão.
Idade mínima progressiva
A terceira regra pode ser usada para quem não se encaixou nas alternativas anteriores porque está mais próximo de completar a idade mínima exigida pelas novas regras da Reforma, que é 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens) e ainda faltava mais de cinco anos para completar o tempo de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens).
Esta terceira regra prevê idade mínima progressiva: 56 anos para as mulheres com acréscimo de seis meses a cada ano até chegar em 2031 (data em que a idade mínima passa a ser 62 anos) e para os homens começando com idade mínima de 61 anos, com acréscimo de seis meses a cada ano até chegar aos 65 anos em 2027.
Neste caso é preciso verificar quando vai completar o tempo de contribuição necessário (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens). Em seguida, deve consultar a tabela abaixo para verificar se no ano que completará o tempo já terá a idade mínima progressiva.
Homens Mulheres
2019: 61 anos e 56 anos
2020: 61,5 anos e 56,5 anos
2021: 62 anos e 57 anos
2022: 62,5 anos e 57,5 anos
2023: 63 anos e 58 anos
2024: 63,5 anos e 58,5 anos
2025: 64 anos e 59 anos
2026: 64,5 anos e 59,5 anos
2027: 65 anos e 60 anos
2028: 65 anos e 60,5 anos
2029: 65 anos e 61 anos
2030: 65 anos e 61,5 anos
2031: 65 anos e 62 anos
Soma por pontos
A 4ª regra é a soma dos pontos (fórmula 85/95) que vai continuar valendo, mas, a partir da aprovação da reforma, não permitirá mais que o aposentado receba 100% da média salarial, como acontece atualmente.
Quem estiver se aproximando da aposentadoria mas não tiver a idade mínima e não quiser cumprir os pedágios da 1ª e 2ª regras de transição, poderá requerer o beneficio desde que complete os pontos exigidos conforme a tabela abaixo, mas o cálculo do benefício a ser recebido será de 60% da média salarial de todas as contribuições desde julho de 1994 até a data de concessão, mais 2% para cada ano que exceder os 15 anos no caso da mulher e os 20 anos no caso dos homens.
Homens Mulheres
2019 96 86
2020 97 87
2021 98 88
2022 99 89
2023 100 90
2024 101 91
2025 102 92
2026 103 93
2027 104 94
2028 105 95
2029 105 96
2030 105 97
2031 105 98
2032 105 99
2033 105 100
Aposentadoria por idade
5ª regra prevê a transição para a aposentadoria por idade mínima.
A idade mínima para os homens se aposentarem continua sendo de 65 anos, mas a idade mínima das mulheres, que hoje é de 60 anos, subirá seis meses a partir de 2020 até chegar a 62 anos em 2023.
O tempo de contribuição exigido para ambos os sexos é de 15 anos.
Concluindo
O segurado poderá se enquadrar em mais de uma regra de transição e poderá escolher a que for mais benéfica, considerando as datas possíveis para se aposentar e o valor do beneficio. “Esperando mais e cumprindo o pedágio de 100% do tempo que falta ou se aposentando antes com valor menor”, diz a advogada.
Copyright © 2018 Forbrig Advogados Associados , Todos Direitos Reservados
Forbrig Advogados Associados
Endereço:
Av. Borges de Medeiros, 328 – sala 51